STJ admite multa e honorários sobre o valor das astreintes na fase de cumprimento de sentença

31 de março de 2026

A 3ª Turma do STJ decidiu que, se o devedor não paga voluntariamente o valor das astreintes no prazo legal, podem incidir sobre esse montante a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523 do CPC. A decisão interessa diretamente a advogados que atuam em cumprimento de sentença cível, pois altera o patamar da condenação quando há execução de multa cominatória.

Em termos objetivos, o STJ reconheceu que, uma vez convertidas em obrigação de pagar quantia certa, as astreintes passam a se sujeitar ao regime geral do cumprimento de sentença, inclusive quanto às penalidades por ausência de pagamento espontâneo.

O que aconteceu

A controvérsia chegou ao STJ em recurso especial interposto por uma empresa de administração de bens em litígio contra uma fabricante de iates. No processo de origem, a ré foi condenada a realizar reparos em uma embarcação, sob pena de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Diante do não cumprimento e da acumulação do valor das astreintes, a autora ajuizou cumprimento provisório de sentença visando à cobrança da multa cominatória. Intimada para pagar, a devedora não efetuou o pagamento no prazo de 15 dias.

O juízo de primeiro grau aplicou o artigo 523, parágrafo 2º, do CPC, fixando multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor das astreintes. O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, afastou a incidência dessa regra, entendendo que a própria multa cominatória já teria caráter sancionatório suficiente e que não seria possível uma “multa sobre multa”.

Ao julgar o recurso especial, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reformou o acórdão do TJ-PR para reconhecer a possibilidade de aplicação da multa e honorários do artigo 523 do CPC sobre o valor executado a título de astreintes.

A regra que orienta a atualização

O ponto principal da decisão está na interpretação do artigo 523 do CPC em conjunto com a natureza jurídica das astreintes. O dispositivo estabelece que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, calculados sobre o valor da condenação.

Segundo a 3ª Turma, quando a multa cominatória deixa de cumprir sua função coercitiva e é levada à execução, ela se converte em obrigação de pagar quantia certa. A partir daí, a fase é de cumprimento de sentença para pagamento, e incidem as regras gerais de atualização de débitos judiciais cíveis, inclusive a multa de 10% e os honorários de 10% em caso de ausência de pagamento espontâneo.

A relatora destacou que há distinção entre as sanções: a multa cominatória (astreintes) decorre do descumprimento da obrigação principal fixada na decisão (por exemplo, fazer reparos, entregar um bem, cessar determinada conduta). Já a multa e os honorários do artigo 523 do CPC decorrem do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa, após a intimação para pagamento no cumprimento de sentença.

Para fins de cálculo cível, a decisão reforça que, uma vez instaurado o cumprimento de sentença para cobrança das astreintes, o valor da multa cominatória passa a integrar a base de cálculo para aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, caso o devedor não pague dentro do prazo legal.

O impacto mais comum no valor final

O efeito mais comum no cálculo é o aumento significativo do valor devido em cumprimento de sentença cível quando há execução de astreintes. Isso porque o montante já acumulado a título de multa diária, após correção monetária e juros cabíveis, passa a sofrer ainda a incidência de mais 10% de multa e 10% de honorários sucumbenciais, se não houver pagamento voluntário.

Na prática do cálculo, a sequência tende a ser: apuração do valor total das astreintes pelo período em que a obrigação foi descumprida; atualização monetária desse montante e incidência de juros conforme o título; e, em seguida, aplicação da multa e dos honorários do artigo 523 sobre o valor já atualizado, desde que configurada a ausência de pagamento no prazo de 15 dias.

Esse entendimento pode influenciar casos semelhantes em que o credor opta por executar apenas as astreintes, seja de forma provisória, seja definitiva. Para o credor, a base de cálculo dos honorários e da multa do artigo 523 do CPC se torna mais robusta; para o devedor, o custo da inércia no pagamento espontâneo aumenta sensivelmente.

Outro ponto de atenção é a discussão sobre eventual excesso de execução. A partir desse precedente do STJ, a alegação de que seria indevida a incidência de multa e honorários sobre multa tende a perder força, deslocando o debate para a razoabilidade do valor das próprias astreintes (possível redução) e para a correção dos critérios de atualização.

O que conferir para evitar impugnação

Para o advogado que atua em cálculos cíveis e cumprimento de sentença, é essencial conferir com precisão a forma de tratamento das astreintes na planilha. Primeiro, identificar com clareza o período de incidência da multa diária, o valor base por dia e o limite fixado na decisão, se houver. Qualquer divergência nesses marcos temporais pode gerar impugnação.

Em seguida, é importante documentar o momento em que as astreintes deixaram de ser mera ameaça coercitiva e passaram à fase de execução da dívida, com a intimação para pagamento. A partir dessa intimação se conta o prazo de 15 dias para aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% do artigo 523, em caso de não pagamento. Registrar essa data de forma objetiva evita questionamentos sobre o marco inicial das penalidades.

Também é recomendável separar, na memória de cálculo, as etapas: valor bruto das astreintes; atualização monetária e juros; e, por fim, incidência da multa e honorários sobre o valor já atualizado, indicando expressamente que a base de cálculo é o montante das astreintes em cumprimento de sentença. Essa transparência técnica facilita a conferência pelo juízo e pela parte contrária.

Por fim, antes de protocolar o pedido de cumprimento de sentença ou a impugnação, o advogado deve avaliar a compatibilidade do valor final com os parâmetros de razoabilidade adotados pelos tribunais. Embora a decisão do STJ admita multa e honorários sobre o valor das astreintes, ainda podem surgir discussões pontuais sobre redução da multa cominatória ou sobre eventual excesso, o que reforça a importância de um cálculo cível bem estruturado e tecnicamente justificado.

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