STJ define que PIS e Cofins integram base de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido

24 de março de 2026

A 1ª Seção do STJ fixou tese repetitiva no Tema 1.312 definindo que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o regime de apuração é o lucro presumido. A decisão consolida a jurisprudência da corte em sentido favorável à Fazenda Nacional e reforça a lógica de tributação sobre tributos. Para escritórios que discutem encargos tributários em ações cíveis, a tese impacta diretamente o valor de débitos, indenizações e revisões contratuais que utilizam IRPJ e CSLL como parâmetro.

O que aconteceu

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.312), decidiu de forma unânime que as contribuições ao PIS e à Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime de lucro presumido. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, propôs a tese que foi integralmente acolhida.

Com isso, foi fixada tese vinculante para os tribunais inferiores, consolidando entendimento já adotado pelas turmas de Direito Público do STJ em julgados anteriores. A posição é considerada mais favorável à Fazenda Nacional, pois amplia a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao incluir os valores destinados ao pagamento de PIS e Cofins.

O STJ reforçou a mesma lógica já aplicada em precedente anterior, no qual reconheceu que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. A corte entendeu que os valores utilizados para pagamento de tributos saem da receita bruta ou do lucro do contribuinte e não deixam de ter essa natureza por conta de sua destinação ao fisco.

A regra que orienta a atualização

No regime de lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada a partir da receita bruta, sobre a qual se aplica um percentual definido em lei de acordo com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica. O resultado dessa multiplicação é a base sobre a qual incidem as alíquotas desses tributos.

Com a tese firmada, o STJ afirmou que, salvo previsão legal expressa em sentido contrário, os valores de PIS e Cofins compõem essa base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Em outras palavras, o fato de parte da receita ser destinada ao pagamento de contribuições sociais não retira seu enquadramento como receita ou lucro presumido para fins de tributação.

O relator destacou que o contribuinte que opta pelo lucro presumido abre mão de uma escrituração fiscal mais detalhada, típica do lucro real, e também de diversas deduções possíveis nesse outro regime. Em contrapartida, não pode buscar vantagens típicas do lucro real para reduzir a base de cálculo, como a exclusão de contribuições específicas, mantendo-se a sistemática simplificada de presunção de lucro sobre a receita bruta.

Em termos práticos, isso significa que, em cálculos cíveis que envolvam estimativa de carga tributária pelo lucro presumido, o PIS e a Cofins devem ser considerados dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respeitando a forma como a receita bruta é definida na legislação. Essa premissa impacta tanto projeções futuras quanto reconstituições históricas de fluxos financeiros.

O impacto mais comum no valor final

O efeito mais comum no cálculo é o aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resultando em maior carga tributária nominal quando se adota o lucro presumido. Isso pode influenciar diretamente ações de revisão de contratos, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e discussões de responsabilidade por tributos em relações privadas, nas quais se projeta ou se reconstrói o custo tributário da empresa.

Em demandas cíveis, essa tese do STJ tende a ser utilizada como parâmetro para quantificar danos emergentes, lucros cessantes e desequilíbrios contratuais relacionados à estrutura tributária. Reconhecer que há tributação sobre tributos — com PIS e Cofins compondo a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido — pode justificar diferenças relevantes entre o valor inicialmente contratado e o valor que efetivamente cobre todos os custos tributários.

Outro ponto sensível é a reconstituição de histórico de pagamentos em perícias contábeis cíveis, em que se discute, por exemplo, se determinado preço ou tarifa foi suficiente para absorver a carga tributária. A tese fixada reduz a margem para discutir a exclusão de PIS e Cofins dessa base, o que tende a aumentar os valores devidos quando se refazem cálculos pretéritos com observância estrita da jurisprudência do STJ.

Como o tema envolve tese repetitiva, a tendência é de uniformização das decisões nas instâncias inferiores, diminuindo o espaço para teses defensivas que excluam PIS e Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em lucro presumido. Isso reforça a necessidade de advogados cíveis alinharem laudos, pareceres e memoriais de cálculo com essa orientação, sempre observando se o caso concreto realmente usa o lucro presumido como parâmetro.

O que conferir para evitar impugnação

Para evitar impugnações em ações cíveis que envolvam apuração de tributos ou repercussão econômica de tributos no lucro presumido, é recomendável que o advogado verifique, em primeiro lugar, se a empresa efetivamente está ou esteve submetida ao regime de lucro presumido no período analisado. Essa informação costuma constar de documentação contábil, declarações fiscais e contratos sociais.

Também é importante identificar, de forma clara no laudo ou planilha, que o cálculo do IRPJ e da CSLL seguiu a metodologia própria do lucro presumido, com base na receita bruta e nos percentuais legais aplicáveis à atividade da empresa. Nesse contexto, deixar expresso que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, conforme a tese do STJ, reduz espaço para questionamentos formais.

Em termos objetivos, é útil documentar no cálculo os fundamentos jurídicos adotados (inclusive a referência ao Tema 1.312 do STJ) e separar, sempre que possível, os componentes da receita bruta utilizados como base de presunção. Isso facilita a conferência pericial e permite ao juiz visualizar como a inclusão de PIS e Cofins impactou o resultado final.

Por fim, antes de protocolar petições iniciais, impugnações ou memoriais de cálculo, vale conferir se há algum elemento contratual específico que trate de distribuição do ônus tributário entre as partes. Quando houver cláusulas de repasse de tributos ou de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo deve compatibilizar a tese do STJ sobre lucro presumido com o que foi efetivamente pactuado. A atuação técnica em cálculos cíveis, com apoio pericial contábil, torna-se essencial para demonstrar a coerência entre premissas jurídicas e números apresentados.

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