STJ define que entrega mensal do DAS inicia prescrição na cobrança de tributos do Simples Nacional

12 de fevereiro de 2026

A 1ª Turma do STJ definiu que a entrega mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de tributos do Simples Nacional, e não a declaração anual Defis. Para advogados que atuam em execuções fiscais e cálculos de atualização de débitos tributários, a definição altera o ponto de partida para aferir prescrição e prescrição intercorrente. O recorte central é saber, para cada competência, qual data deve ser considerada como termo inicial: vencimento do tributo ou entrega do DAS.

O que aconteceu

A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em fevereiro de 2013 para cobrar tributos do Simples Nacional relativos ao período de junho a dezembro de 2007. O TRF-4 afastou a prescrição ao considerar como termo inicial do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006 (Defis), feita em junho de 2008.

A empresa recorreu ao STJ sustentando que o prazo prescricional deveria observar as declarações mensais prestadas via PGDAS-D, que geram o DAS, pois é nelas que são informados os dados necessários ao cálculo dos tributos devidos. No Recurso Especial, a defesa argumentou que a contagem a partir da Defis amplia indevidamente o prazo de cobrança.

A 1ª Turma do STJ, seguindo voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, afastou a utilização da Defis como marco inicial de prescrição e determinou o retorno do processo ao TRF-4 para que se faça o confronto entre as datas de vencimento de cada tributo e as datas de entrega do DAS, fixando como termo inicial o que ocorrer por último em cada competência.

A regra que orienta a atualização

O STJ aplicou a orientação já firmada em recurso repetitivo (Tema 383), segundo a qual, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional começa a contar no dia seguinte ao vencimento do tributo ou na data da declaração do débito não pago, prevalecendo a data mais recente. O Simples Nacional, ainda que tenha regime simplificado, segue essa mesma lógica, pois o contribuinte declara mensalmente os valores devidos por meio do PGDAS-D, caracterizando lançamento por homologação nos termos do artigo 150 do CTN.

Com isso, a Corte definiu que o documento relevante para fins de contagem da prescrição no Simples Nacional é o DAS gerado mensalmente, com base nas informações prestadas via sistema. A Defis, por sua vez, foi qualificada como obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes, não devendo ser utilizada como termo inicial da prescrição.

Em termos objetivos, a entrega do DAS passa a ser o parâmetro central para definir a contagem da prescrição na cobrança de tributos do Simples Nacional, ao lado da data de vencimento de cada competência. Em cada caso concreto, deve ser identificado qual desses momentos ocorreu por último, pois é esse marco que estabelecerá o início do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal.

O impacto mais comum no valor final

O ponto principal é que a definição de que a entrega do DAS é o marco inicial da prescrição no Simples Nacional altera o recorte temporal considerado “cobrível” em execuções fiscais. Isso repercute diretamente nos cálculos de atualização de débitos: competências eventualmente prescritas deixam de integrar o montante exequendo, enquanto as não prescritas seguem para atualização com juros e correção monetária até a data de referência definida na ação.

O efeito mais comum no cálculo é a necessidade de excluir parcelas prescritas, recalculando o saldo devedor a partir das competências remanescentes. Isso pode reduzir significativamente o valor da execução fiscal, sobretudo em cobranças que abrangem vários anos e em que há demora entre o vencimento, a entrega do DAS e o ajuizamento.

Além disso, a discussão sobre o termo inicial da prescrição pode repercutir na análise de prescrição intercorrente, pois o período efetivamente exigível é delimitado a partir da última data relevante (vencimento ou entrega do DAS). Em execuções em curso, essa definição tende a influenciar impugnações de cálculos, memoriais de atualização e perícias contábeis voltadas a identificar o quantum efectivamente exigível.

Em ações de revisão de débitos ou embargos à execução, a tese reforça a importância de reconstruir, competência a competência, as datas de vencimento e de declaração via DAS, para demonstrar quais períodos estão prescritos e quais permanecem exigíveis. Isso impacta tanto estratégias de defesa quanto a elaboração de planilhas técnicas que subsidiem a atuação do advogado.

O que conferir para evitar impugnação

Para o advogado que atua em execuções fiscais envolvendo tributos do Simples Nacional, é essencial organizar a linha do tempo de cada competência, identificando: data de vencimento original do tributo, data de entrega do DAS (a partir do PGDAS-D) e data do ajuizamento da execução. A partir desses elementos, é possível verificar com precisão o marco inicial da prescrição em cada mês.

Antes de fechar o cálculo, vale conferir se o ente fazendário utilizou como referência a Defis ou outro marco indevido, o que pode ampliar o período cobrado. Também é recomendável solicitar, quando necessário, comprovantes das declarações mensais (protocolos, extratos do sistema) que permitam comprovar a data efetiva de entrega do DAS, sobretudo em períodos mais antigos em que a documentação pode estar dispersa.

Nos memoriais de cálculo, é prudente explicitar a metodologia adotada: indicação do termo inicial da prescrição com base na data mais recente entre vencimento e entrega do DAS, a delimitação das competências consideradas prescritas e a atualização apenas das parcelas exigíveis, com a aplicação de juros e correção cabíveis conforme legislação tributária e entendimento do juízo.

Por fim, ao impugnar cálculos da Fazenda ou laudos periciais em execuções do Simples Nacional, é importante conferir se a tese de que a entrega do DAS é o marco inicial da prescrição foi corretamente observada. Divergências quanto às datas e à inclusão de competências já prescritas podem ser tecnicamente demonstradas por meio de planilhas detalhadas, reforçando a segurança dos pedidos sem prometer resultados, mas sustentando a argumentação com base na orientação atual do STJ.

Deixe um comentário