Adicional de periculosidade: critérios legais e impacto nos cálculos trabalhistas

29 de janeiro de 2026

O adicional de periculosidade é um dos pontos mais sensíveis na folha de pagamento e na liquidação de verbas trabalhistas. Ele depende de enquadramento técnico, laudo pericial e aplicação correta do percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em diversas parcelas. Para advogados, o tema é relevante tanto na fase de conhecimento quanto na elaboração e impugnação de cálculos judiciais.

Em termos objetivos, nem toda atividade arriscada gera, por si só, direito ao adicional. A caracterização passa pela CLT, normas regulamentadoras e perícia especializada, o que costuma gerar controvérsia em ações trabalhistas, especialmente na discussão sobre habitualidade da exposição ao risco e base de cálculo.

O que aconteceu

A legislação trabalhista brasileira prevê o adicional de periculosidade como uma compensação financeira ao empregado exposto a risco real e permanente à vida ou à integridade física. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 193 a 197, disciplina as atividades consideradas perigosas, o percentual devido e a forma de reconhecimento do direito.

Essas normas foram sendo complementadas por regulamentações técnicas, como a NR 16, e por entendimentos jurisprudenciais, a exemplo da Súmula 39 do TST, que reconhece o direito ao adicional para empregados que operam bombas de combustível. Também houve ampliação recente do rol de atividades consideradas perigosas, como a inclusão dos agentes das autoridades de trânsito.

Ao mesmo tempo, decisões judiciais mostram que a simples existência de risco eventual não basta. Em um caso citado na doutrina, um operador de empilhadeira que substituía cilindros de gás por poucos minutos na semana não teve reconhecido o direito ao adicional, pois a perícia concluiu que o tempo de exposição era extremamente reduzido. Esse tipo de precedente reforça a necessidade de demonstrar habitualidade e exposição relevante ao risco.

O parâmetro relevante para o cálculo

O ponto central para o cálculo do adicional de periculosidade é que a CLT estabelece um percentual fixo de 30% sobre o salário-base do empregado, sem considerar gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Em termos de fórmula, o cálculo segue a lógica: adicional de periculosidade corresponde a salário-base multiplicado por 30%.

Assim, se o trabalhador recebe salário-base de R$ 2.700,00, o adicional será de R$ 810,00, independentemente da existência de horas extras, comissões ou prêmios. Em outro cenário, um empregado com salário-base de R$ 2.000,00, acrescido de R$ 500,00 de horas extras e R$ 300,00 de comissões, terá adicional calculado apenas sobre os R$ 2.000,00, resultando em R$ 600,00.

Outro parâmetro relevante é a distinção entre periculosidade e insalubridade. A periculosidade está ligada a risco imediato de dano grave ou morte, como trabalho com inflamáveis, energia elétrica ou exposição a roubos e violência física. A insalubridade, por sua vez, envolve agentes que prejudicam a saúde de forma gradual, como ruído, calor ou agentes químicos, com percentuais que variam entre 10%, 20% e 40%, conforme o grau. A legislação não permite o recebimento cumulativo dos dois adicionais: o empregado pode optar por um deles, quando ambos forem devidos.

A caracterização da atividade como perigosa depende, em regra, de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Esse laudo é o fundamento técnico que sustenta o pagamento e, na esfera judicial, é o principal ponto de apoio para o perito contábil e para o cálculo da verba.

O impacto mais comum na liquidação

O efeito mais comum no cálculo trabalhista é que o adicional de periculosidade, uma vez reconhecido, passa a integrar a remuneração e gerar reflexos em diversas parcelas. Embora não componha a base de cálculo de outros adicionais, como horas extras e adicional noturno, o valor da periculosidade repercute em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e depósitos de FGTS.

Na liquidação de sentença, isso significa que o perito ou assistente técnico deve identificar o período exato de exposição ao risco, a evolução do salário-base e a natureza das verbas deferidas. Em ações em que o adicional é reconhecido retroativamente, é comum a necessidade de refazer a remuneração do empregado mês a mês, incorporando o percentual de 30% e recalculando reflexos.

Conflitos frequentes surgem em três frentes principais. A primeira é o enquadramento da atividade como perigosa, especialmente em funções de segurança patrimonial, transporte de valores, agentes de trânsito e trabalho em motocicleta, que dependem de correlação entre a descrição de funções, documentos internos da empresa e laudo técnico. A segunda é a discussão sobre habitualidade da exposição, em que perícias detalham tempo e modo de contato com o agente perigoso, podendo afastar o direito se a exposição for meramente eventual. A terceira envolve a base de cálculo, sobretudo quando verbas salariais variáveis são pagas concomitantemente e se discutem reajustes, promoções ou alterações contratuais ao longo do período.

Outro ponto prático é a cessação do adicional. A CLT prevê que o direito cessa com a eliminação do risco. Isso abre espaço para debates sobre mudanças de função, alteração do ambiente de trabalho e validade de laudos atualizados, especialmente quando o empregador interrompe o pagamento alegando supressão da condição perigosa. Em cálculos de diferenças, é essencial delimitar com precisão a data inicial e final da exposição reconhecida na decisão judicial ou na prova técnica.

O que conferir antes de fechar o cálculo

Para o advogado que atua com cálculos trabalhistas, o primeiro passo é conferir se a sentença ou acordo definiu expressamente o adicional de periculosidade, seu percentual, o período de incidência e os reflexos devidos. Na ausência de detalhamento, a referência básica é o percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS, respeitando o que foi efetivamente pedido e deferido nos autos.

Em seguida, é importante analisar a documentação funcional: fichas de registro, descrição de cargos, laudos de insalubridade e periculosidade, contracheques e eventuais comunicações internas sobre mudança de função ou ambiente. Esses elementos ajudam a delimitar a data a partir da qual houve exposição ao risco e se houve, em algum momento, eliminação ou redução relevante da periculosidade, o que impacta diretamente a quantidade de meses a serem considerados.

No aspecto estritamente numérico, recomenda-se verificar: a base de cálculo utilizada (se está restrita ao salário-base de cada período); a aplicação correta do percentual de 30%; a projeção dos reflexos apenas nas verbas indicadas em sentença; e a vinculação temporal entre cada reajuste salarial e o novo valor do adicional. É comum encontrar cálculos que aplicam o percentual sobre a remuneração total ou que projetam reflexos em verbas não deferidas, pontos que podem ser objeto de impugnação técnica.

Também é prudente confrontar o laudo técnico de periculosidade com os períodos considerados no cálculo. Se o laudo delimita datas específicas de início ou fim da condição perigosa, ou se descreve mudanças na organização do trabalho, essas informações precisam estar refletidas na planilha de liquidação. Em eventual impugnação, a coerência entre laudo, sentença e memória de cálculo tende a ser determinante.

Por fim, ao elaborar ou revisar cálculos de adicional de periculosidade, é recomendável registrar, em observações técnicas, os critérios adotados: base de cálculo, período considerado, forma de apuração de reflexos e fundamento legal utilizado. Isso facilita o diálogo técnico com o juízo, peritos e a parte contrária, além de reduzir o risco de glosas por falta de transparência na metodologia aplicada.

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