Decisão afasta IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS após Lei 14.789/2023

12 de fevereiro de 2026

Decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina, mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023 (Lei das Subvenções). O ponto central é a preservação da autonomia fiscal estadual e o reconhecimento de que o crédito presumido continua sendo renúncia fiscal, e não receita tributável. Para advogados cíveis e tributaristas que atuam em cobrança, recuperação de tributos e perícias de liquidação, o caso serve de parâmetro para cálculo de atualização e compensação de valores pagos a maior.

O que aconteceu

A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu segurança a uma empresa atacadista de produtos siderúrgicos para excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. A medida afasta, no caso concreto, as restrições impostas pela Lei 14.789/2023 em relação à tributação desses benefícios fiscais.

Embora a empresa esteja sediada em São Paulo, o crédito presumido decorre de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Estado de Santa Catarina, destinado a fomentar a atividade econômica local. A discussão envolveu se a União poderia, por meio de lei federal, tributar o benefício estadual, esvaziando a política fiscal catarinense.

Na ação, a contribuinte argumentou que a Lei 14.789/2023, ao pretender tributar o incentivo catarinense, violaria o pacto federativo e a imunidade recíproca entre os entes da Federação. A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que os valores ingressam no patrimônio da empresa como receita tributável e que a exclusão dependeria do cumprimento dos requisitos formais previstos na nova lei.

Ao decidir, a magistrada aplicou o entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR, segundo o qual a União não pode tributar, por via reflexa, incentivos fiscais estaduais, sob pena de interferência indevida na autonomia dos estados. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

A regra que orienta a atualização

O ponto jurídico central é a natureza dos créditos presumidos de ICMS. Segundo a decisão e a orientação do STJ, esses créditos constituem renúncia fiscal do estado, e não lucro ou receita operacional da empresa, motivo pelo qual não devem compor a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. A Lei 14.789/2023, chamada de Lei das Subvenções, não altera essa natureza jurídica já reconhecida em precedentes dos tribunais superiores.

Em termos objetivos, a tributação federal sobre crédito presumido de ICMS é vista como ofensa ao pacto federativo, porque permitiria à União neutralizar incentivos estaduais por meio de majoração indireta da carga tributária. Na prática dos cálculos judiciais, isso significa que, reconhecida a exclusão, é possível reprocessar as bases de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para retirar os valores dos créditos presumidos, gerando diferenças a restituir ou a compensar.

A sentença ressalta ainda que alteração legislativa infraconstitucional não tem força para afastar preceitos constitucionais, como a proteção à autonomia política e financeira dos estados. Assim, mesmo após a Lei 14.789/2023, permanece a diretriz de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de tributos federais, desde que observados os contornos fixados pela jurisprudência. Esse parâmetro é relevante em ações de repetição de indébito, execuções fiscais e perícias contábeis que envolvam a revisão de bases de cálculo tributárias.

O impacto mais comum no valor final

O efeito mais comum no cálculo é a redução significativa das bases de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nos períodos em que a empresa usufruiu crédito presumido de ICMS. Ao excluir esses valores, reabre-se a apuração dos tributos federais devidos, identificando eventuais pagamentos a maior. Essa diferença costuma ser objeto de pedido de compensação, respeitado o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento, como reconhecido na decisão comentada.

Do ponto de vista da liquidação em ações cíveis de cobrança ou repetição de indébito, a discussão sobre crédito presumido de ICMS impacta diretamente o quantum debeatur. Cálculos que mantêm o crédito presumido na base dos tributos federais podem inflar o valor considerado devido à União e reduzir o montante passível de recuperação pelo contribuinte. Em sentido inverso, a correta exclusão do crédito presumido tende a ampliar o valor a ser restituído ou compensado.

Outro reflexo relevante está na atualização monetária e nos juros aplicáveis à restituição ou compensação de tributos pagos a maior. Embora a decisão não detalhe índices ou taxas, a prática forense normalmente exige a identificação do marco inicial de correção, da taxa de juros aplicável e de eventuais mudanças jurisprudenciais ou normativas ao longo do período. Divergências nesses parâmetros podem gerar impugnações específicas ao cálculo, ainda que haja concordância quanto à tese de fundo sobre o crédito presumido de ICMS.

O que conferir para evitar impugnação

Para o advogado que atua em ações envolvendo tributação federal sobre crédito presumido de ICMS, é essencial começar pela identificação precisa dos períodos em que o benefício estadual foi usufruído, bem como da legislação local que o instituiu (como o TTD catarinense mencionado na decisão). A partir daí, o cálculo deve segregar, em cada competência, o montante correspondente ao crédito presumido, demonstrando sua retirada das bases de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Outro ponto de atenção é a delimitação do quinquênio para fins de compensação ou restituição. É recomendável conferir a data de ajuizamento da ação, a forma de contagem do prazo prescricional adotada na peça inicial e refletir isso na planilha de cálculo, evitando incluir períodos além do que pode ser reconhecido judicialmente. A clara indicação dos marcos temporais reduz o risco de questionamentos sobre excesso de execução.

Também é prudente documentar, em notas explicativas do laudo ou planilha, o fundamento jurídico utilizado, citando de forma sucinta a orientação do STJ sobre tributação federal de crédito presumido de ICMS e a interpretação aplicada à Lei 14.789/2023 no caso concreto. Em termos práticos, isso ajuda a vincular a metodologia de cálculo à tese acolhida na decisão e facilita a análise pelo juízo e pela parte contrária. Em situações semelhantes, a atuação conjunta entre advogado e profissional de cálculos pode reduzir divergências técnicas e fortalecer a consistência dos pedidos de compensação ou de impugnação de cobranças federais.

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