A 2ª Turma do STJ reafirmou que a correção monetária pela taxa Selic no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins somente começa a contar após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, conforme o artigo 24 da Lei 11.457/2007. A decisão afasta a aplicação de prazo menor previsto em portaria do Ministério da Fazenda e reforça a importância de parametrizar corretamente o termo inicial da atualização em cálculos de restituição tributária.
O que mudou
A decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.233.168, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em disputa envolvendo o ressarcimento de créditos de PIS e Cofins de uma empresa distribuidora de commodities agrárias. O ponto central foi definir o termo inicial da correção pela Selic no ressarcimento desses créditos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia entendido que a Selic deveria incidir a partir do 61º dia após o protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, com base no artigo 2º da Portaria 348/2014 do Ministério da Fazenda. Essa norma interna prevê prazo de 60 dias para análise de determinado procedimento, com possibilidade de pagamento de até 70% do valor pleiteado, desde que atendidos alguns requisitos.
O STJ, porém, entendeu que deve prevalecer o prazo geral de 360 dias previsto em lei (artigo 24 da Lei 11.457/2007) e já consolidado no Tema 1.003 dos recursos repetitivos. Assim, a correção monetária pela Selic no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins começa apenas após o escoamento desses 360 dias, e não no 61º dia.
Onde isso entra no cálculo
Em termos objetivos, a discussão não é se há direito à correção pela Selic no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins, mas a partir de qual data ela deve ser aplicada. O STJ reafirmou a tese de que o termo inicial da correção monetária, em regime não cumulativo, ocorre somente após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Isso significa que, ao montar o cálculo de atualização dos valores a ressarcir, o profissional deve identificar a data de protocolo do pedido administrativo e projetar o prazo de 360 dias. A partir do dia seguinte ao término desse período é que se inicia a incidência da taxa Selic sobre o crédito, para fins de correção monetária em eventual discussão judicial.
O ponto principal é que regras administrativas constantes de portarias, como a Portaria 348/2014, não podem alterar o marco legal definido no artigo 24 da Lei 11.457/2007. Para fins de cálculo, a portaria pode influenciar o fluxo operacional de pagamento (por exemplo, pagamento parcial antecipado), mas não antecipa o termo inicial da correção monetária fixado em lei e consolidado pelo STJ.
O impacto mais comum por período
O efeito mais comum no cálculo é a redução do período de incidência da Selic em comparação com teses que consideravam prazos administrativos mais curtos, como 60 dias. Na prática do cálculo de ressarcimento de PIS e Cofins, isso tende a diminuir o montante de juros e correção monetária pleiteados em execuções ou cumpri mentos de sentença baseados em entendimento mais favorável ao contribuinte.
Em pedidos administrativos recentes, a definição de que a correção apenas se inicia após 360 dias torna mais previsível a parametrização da Selic ao longo do tempo. Já em processos em curso, nos quais o cálculo tenha sido elaborado com termo inicial diferente (por exemplo, no 61º dia), pode haver necessidade de revisão das planilhas, sob pena de impugnação fundada diretamente na tese do Tema 1.003.
Outro ponto relevante é que a correção pela Selic no ressarcimento de PIS e Cofins, iniciada somente após os 360 dias, pode gerar diferenças significativas em créditos de maior valor ou em situações de longo lapso entre o pedido administrativo e o efetivo pagamento. A divergência de poucos meses no termo inicial, repetida em diversos períodos de apuração, pode influenciar substancialmente o valor final do crédito em discussão.
Como parametrizar e documentar
Para o advogado que atua com cálculos de ressarcimento de PIS e Cofins, é essencial estruturar a planilha identificando de forma clara, para cada pedido, três datas: protocolo administrativo, término do prazo de 360 dias previsto pela Lei 11.457/2007 e início da aplicação da taxa Selic. Essa amarração temporal reduz espaço para questionamentos quanto ao termo inicial da correção monetária.
É recomendável que a memória de cálculo destaque, em campo específico, que o termo inicial da Selic foi parametrizado em conformidade com o artigo 24 da Lei 11.457/2007 e com o entendimento do STJ no Tema 1.003. Essa indicação técnica ajuda a afastar alegações de cálculo superestimado e pode reforçar a coerência metodológica em eventual perícia.
Antes de protocolar petição de cumprimento ou embargos à execução, vale conferir se não há planilhas anteriores baseadas no prazo de 60 dias ou em critérios não alinhados à tese do STJ. Em caso de divergência, ajustar o termo inicial da correção monetária à contagem de 360 dias, revisar a aplicação da Selic mês a mês e guardar os comprovantes de protocolo dos pedidos administrativos, que são a referência objetiva para a contagem do prazo.