Adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde deve ser calculado sobre o salário-base

8 de março de 2026

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou que o adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o salário-base da categoria, e não sobre o salário mínimo nacional. A decisão se apoia na Lei 13.342/2016 e em precedente do Supremo Tribunal Federal que admite a desvinculação do adicional em relação ao salário mínimo quando houver lei específica.

O ponto central, para fins de liquidação e execução trabalhista, é a definição inequívoca da base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde, com reflexos em diversas verbas trabalhistas.

O que aconteceu

Um agente comunitário de saúde do município de Capão Bonito (SP) ajuizou reclamação trabalhista alegando que recebia adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional. Segundo o trabalhador, a base de cálculo correta deveria ser o seu vencimento ou salário-base, conforme artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o pedido e determinou o recálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base do agente, com pagamento das diferenças e reflexos nas demais verbas. O município interpôs recurso ordinário ao TRT-15, sustentando que não haveria amparo legal para alterar a base de cálculo, além de alegar necessidade de comprovação de trabalho habitual em condições insalubres.

O relator, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. O fundamento central foi a existência de lei específica (Lei 13.342/2016) determinando que o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde seja calculado sobre o vencimento ou salário-base, inclusive para servidores regidos pela CLT, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a desvinculação do salário mínimo.

O parâmetro relevante para o cálculo

O parâmetro determinante, do ponto de vista de cálculos trabalhistas, é que o adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde deve incidir sobre o salário-base da categoria, e não sobre o salário mínimo. A decisão do TRT-15 reforça a aplicação direta do artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, com redação da Lei 13.342/2016.

Em termos objetivos, a lei específica estabelece que o adicional de insalubridade desses profissionais é calculado sobre o vencimento ou salário-base, o que afasta a utilização do salário mínimo como referência. A decisão também alinha esse entendimento à orientação do STF que admite normas que desvinculam o adicional de insalubridade do salário mínimo, quando se tratar de categoria regulada por lei própria.

Para fins de apuração, isso significa que, ao elaborar a planilha de liquidação, o perito ou assistente técnico deve identificar corretamente o salário-base do agente comunitário de saúde em cada período e aplicar sobre ele o percentual de adicional de insalubridade fixado em norma coletiva, lei local ou laudo pericial, conforme constar nos autos. O salário mínimo passa a ser irrelevante como indexador dessa parcela, quando a Lei 13.342/2016 for aplicável.

O impacto mais comum na liquidação

O efeito mais comum no cálculo é o aumento expressivo do valor devido a título de adicional de insalubridade quando, na prática, a administração pública vinha utilizando o salário mínimo como base. Como regra, o salário-base do agente comunitário de saúde é superior ao salário mínimo, de modo que a simples mudança da base de cálculo já gera diferenças significativas.

Essas diferenças repercutem nas verbas que têm o adicional de insalubridade na sua base de cálculo, conforme delimitação do título executivo: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS, entre outras hipóteses que podem surgir em cada caso concreto. Em liquidações de períodos longos, o impacto tende a ser relevante, especialmente quando somado à atualização monetária e aos juros aplicáveis.

Outro ponto a observar é que a decisão pode servir de referência para casos semelhantes envolvendo agentes comunitários de saúde em outros municípios, sempre que a situação fática e normativa for equivalente, isto é, quando houver pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, apesar da existência da Lei 13.342/2016 determinando a incidência sobre o salário-base.

O que conferir antes de fechar o cálculo

Para advogados que atuam em ações de agentes comunitários de saúde, é essencial conferir, em primeiro lugar, qual base de cálculo foi efetivamente utilizada pelo ente público em cada competência: salário mínimo ou salário-base. Essa checagem costuma ser feita a partir dos contracheques, fichas financeiras e documentos de recursos humanos do município.

Também é importante identificar o salário-base em cada período e o percentual de adicional de insalubridade fixado para o cargo, verificando se há lei local, norma coletiva ou laudo pericial que estabeleça o nível de insalubridade. Na elaboração da planilha, o adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde deve incidir sobre esse salário-base, respeitando a Lei 13.342/2016, e não sobre o mínimo nacional.

Outro cuidado é mapear todos os reflexos deferidos na sentença ou no acórdão, para evitar tanto a omissão de parcelas quanto o bis in idem. Deve-se ainda documentar, de forma clara, a fonte normativa utilizada (Lei 11.350/2006 com a alteração da Lei 13.342/2016 e eventual legislação local), bem como destacar, se pertinente, precedentes como o da Reclamação Constitucional 6.266/DF no STF, sem prometer extensão automática do entendimento a todos os casos. Uma liquidação bem parametrizada reduz o risco de impugnações e retrabalho na fase de execução.

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