STF: municípios não podem cobrar juros e correção de tributos acima da taxa Selic

1 de março de 2026

O Supremo Tribunal Federal está julgando o Tema 1.217 da repercussão geral, em que a ministra Cármen Lúcia propôs tese no sentido de que municípios não podem aplicar juros de mora e correção monetária sobre tributos em percentual superior à taxa Selic, utilizada pela União. O caso concreto envolve execução fiscal do Município de São Paulo, mas a definição terá alcance nacional e impacto direto em cálculos de débitos tributários municipais em execução cível.

O foco técnico para os advogados é compreender como essa limitação à taxa Selic interfere na atualização de créditos fiscais municipais, especialmente em ações de cobrança, execuções fiscais e impugnações de cálculos em processos cíveis que discutem tributos municipais.

O que aconteceu

O STF analisa, em plenário virtual, o Recurso Extraordinário 1.346.152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217). A relatora, ministra Cármen Lúcia, apresentou voto para estender aos municípios a regra já firmada para estados e Distrito Federal: não é possível adotar índices de correção monetária e juros de mora superiores aos aplicados pela União, que utiliza a taxa Selic para atualização de seus créditos fiscais.

O caso concreto discute dívida de ISS do ano de 2017, cobrada pelo Município de São Paulo em execução fiscal. A legislação municipal aplicou multa, atualização pelo IPCA, juros de 1% ao mês, além de custas e honorários. Segundo o voto da relatora, essa combinação gera atualização superior à Selic, o que violaria a disciplina de competência legislativa prevista no artigo 24 da Constituição.

Para a ministra, como os municípios não têm competência para legislar sobre direito financeiro, com ainda mais razão não podem fixar índices de juros e correção acima do que é estabelecido em normas gerais federais, nem superar o parâmetro utilizado pela União para seus créditos tributários.

A regra que orienta a atualização

O ponto central é a limitação pela taxa Selic nos tributos municipais. A Constituição prevê competência concorrente da União, estados e Distrito Federal para legislar sobre direito financeiro, cabendo à União editar normas gerais e aos demais entes suplementar, sem ultrapassar esses limites. Municípios não dispõem dessa competência, razão pela qual não podem criar regime de atualização de créditos fiscais mais gravoso que o federal.

Na prática, o voto da relatora parte do entendimento já consolidado pelo STF para estados e Distrito Federal: os entes subnacionais não podem adotar índices de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais em patamar superior ao utilizado pela União. Como a União utiliza a Selic como parâmetro global de atualização (correção monetária somada a juros de mora), esse índice funciona como teto para a atualização dos débitos tributários.

No caso examinado, o Município de São Paulo previa atualização monetária pelo IPCA somada a juros de 1% ao mês. Como o IPCA é o índice oficial de inflação, calculado pelo IBGE, e os juros mensais fixos podem, em determinados períodos, superar o rendimento acumulado da Selic, a combinação tenderia a ultrapassar o limite apontado no voto. A tese proposta é objetiva: municípios não podem adotar índices de correção e juros de mora sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.

O impacto mais comum no valor final

O efeito mais comum no cálculo é a redução do valor final dos débitos em execuções fiscais municipais quando, na prática, a legislação local combinou correção monetária e juros de forma mais gravosa do que a taxa Selic. Isso abre espaço para revisão de planilhas de atualização de tributos municipais, especialmente ISS, IPTU e taxas, em ações de cobrança e execuções em curso.

Em termos objetivos, a limitação pela taxa Selic nos tributos municipais pode gerar divergência entre o cálculo apresentado pela Fazenda municipal (com base em IPCA mais juros fixos mensais, por exemplo) e o cálculo defensivo do contribuinte, parametrizado com Selic como teto. A diferença tende a se acentuar em períodos longos de atraso, pois a capitalização implícita na Selic anual pode se comportar de maneira distinta em relação à combinação de índice de inflação e juros de 1% ao mês.

Outro ponto relevante é a possibilidade de refazimento de cálculos em ações que discutem apenas saldo remanescente em fase de cumprimento de sentença ou em embargos à execução fiscal. Se prevalecer a tese da ministra Cármen Lúcia, teses de excesso de execução por adoção de índices acima da Selic passam a ter um parâmetro claro para comparação entre o débito cobrado e o débito recalculado segundo o limite constitucionalmente adequado.

Do ponto de vista pericial-contábil, a utilização da taxa Selic nos tributos municipais tende a simplificar a atualização: substitui-se a combinação de índice de correção (como IPCA) somado a juros moratórios fixos por uma única taxa, desde que observada a forma de divulgação e aplicação da Selic ao longo do período de atraso.

O que conferir para evitar impugnação

Para o advogado que atua em execuções fiscais, ações de cobrança de tributos municipais e impugnações de cálculos, o primeiro passo é identificar se, no caso concreto, a legislação municipal aplicou correção monetária e juros de mora em patamar superior à taxa Selic. Isso envolve conferir a lei local, a forma de cálculo efetivamente utilizada pela Fazenda municipal e comparar a atualização pelo regime municipal com a simulação pela Selic no mesmo período.

O ponto principal é documentar claramente, no laudo ou planilha de cálculo, qual critério está sendo adotado: se a limitação pela taxa Selic nos tributos municipais está sendo respeitada como teto, a partir de qual data, e como foram tratados os períodos de transição legislativa. Nos casos em que a legislação municipal combina IPCA com juros mensais fixos, é recomendável apresentar, em anexo técnico, quadro comparativo entre o resultado pelo índice municipal e o resultado pela Selic.

Antes de protocolar petições de impugnação ou cumprimento de sentença, é prudente verificar: a data exata do início da incidência de juros e correção, a existência de leis municipais específicas que definam índices e percentuais, a compatibilidade desses parâmetros com o entendimento do STF e se há eventual aplicação retroativa indevida de novos índices. Em situações de dúvida quanto à forma correta de aplicar a Selic, o apoio de cálculos judiciais especializados pode ajudar a testar cenários, demonstrar o excesso de execução e reduzir o risco de questionamentos futuros sobre a metodologia adotada.

Deixe um comentário