Liminar afasta IR sobre lucros e dividendos de sociedade de advogados do Simples Nacional

1 de março de 2026

A decisão liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. O fundamento central é que a isenção garantida por lei complementar não pode ser afastada por lei ordinária, especialmente em se tratando de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas previsto na Constituição. Para escritórios de advocacia e outras sociedades enquadradas no Simples, o ponto de atenção é o impacto desse entendimento na apuração de tributos e na projeção de fluxos de distribuição de resultados.

O que aconteceu

A juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma sociedade de advogados contra a Receita Federal. A empresa, optante pelo Simples Nacional, questionou a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios, exigência que a administração tributária passou a defender com base na Lei 15.270/2025.

Essa lei criou isenção de IRPF para quem recebe até determinado patamar mensal e, em contrapartida, instituiu tributação de 10% sobre lucros e dividendos que superem R$ 50 mil mensais, quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil. A Receita, segundo alegado no processo, passou a interpretar que esse novo regime também alcançaria as empresas optantes pelo Simples.

No caso concreto, o escritório sustentou que já realiza recolhimento unificado dos tributos incidentes sobre sua atividade no âmbito do Simples Nacional, o que abrange a tributação sobre o resultado da empresa, e que a lei complementar específica (LC 123/2006) garante isenção de IR sobre valores distribuídos aos sócios. Diante do risco de autuação, buscou no Judiciário o afastamento da retenção na fonte para as futuras distribuições de resultados.

A regra que orienta a atualização

Embora o tema seja tributário, ele impacta diretamente projeções de fluxo de caixa, planejamento de retiradas de lucros e, em disputas cíveis, a fixação de valores em ações de cobrança ou indenizatórias envolvendo cláusulas contratuais atreladas a resultados líquidos. A discussão central gira em torno da hierarquia normativa e da exigência de lei complementar para tratar do regime favorecido das micro e pequenas empresas.

A decisão destaca o artigo 146 da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a disciplina do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. A LC 123/2006, por sua vez, no artigo 14, assegura que os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócios das empresas optantes pelo Simples Nacional são isentos de Imposto de Renda.

A juíza entendeu que uma lei ordinária, como a Lei 15.270/2025, não pode afastar ou restringir isenção prevista em lei complementar para esse grupo de contribuintes. Assim, ao menos em análise inicial, a retenção de IR sobre lucros e dividendos de empresa do Simples violaria tanto a hierarquia entre normas quanto o desenho constitucional do regime diferenciado para micro e pequenas empresas.

Para fins de cálculos judiciais em ações que discutam cobranças, repetição de indébito ou compensações relacionadas a esse tributo, o parâmetro indicado pela decisão é considerar, em tese, a manutenção da isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos por optantes do Simples, salvo alteração legislativa compatível com a Constituição ou decisão judicial em sentido diverso.

O impacto mais comum no valor final

O efeito mais comum no cálculo é a diferença entre cenários com e sem retenção de 10% de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos recebidos pelos sócios de empresas do Simples Nacional. Em termos objetivos, a liminar afasta, para a impetrante, essa retenção na fonte, preservando integralmente o valor líquido a ser distribuído, segundo a sistemática atual do Simples.

Em ações cíveis que envolvam discussão sobre valores devidos a sócios, apuração de haveres ou compensações decorrentes de recolhimentos discutidos judicialmente, esse entendimento tende a modificar a base de cálculo dos créditos e débitos. O valor líquido a ser considerado pode aumentar sensivelmente quando se exclui a incidência daquela alíquota de 10% sobre distribuições acima de R$ 50 mil mensais.

Outro ponto é que, em demandas de repetição de indébito, se reconhecida a indevida retenção sobre dividendos de empresas do Simples, o cálculo do valor a restituir deverá considerar: montante retido, correção monetária adequada ao período e juros de mora segundo o índice determinado na ação (por exemplo, Selic ou outro parâmetro definido na sentença). Diferenças de entendimento quanto ao termo inicial de juros e índice aplicável podem gerar divergência significativa entre cálculos das partes.

Esse precedente também pode influenciar casos semelhantes, envolvendo outras sociedades de advogados e empresas enquadradas no Simples, em que houver retenção ou ameaça de retenção de IR sobre lucros e dividendos. Cada processo, porém, dependerá da prova documental da condição de optante pelo regime e do período em que houve a incidência questionada.

O que conferir para evitar impugnação

Para advogados que atuam em ações de cobrança, repetição de indébito ou discussões contratuais envolvendo distribuição de resultados de empresas do Simples Nacional, é essencial organizar a prova da condição de optante pelo regime no período discutido. Documentos como comprovantes de opção pelo Simples, extratos do portal da Receita e guias de recolhimento unificado ajudam a dar sustentação técnica ao cálculo.

Também é recomendável conferir, na elaboração dos demonstrativos, se os cenários de cálculo consideram corretamente a isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos, quando se tratar de empresa do Simples, e se há períodos anteriores ou posteriores à eventual mudança legislativa que demandem tratamento distinto. Em demandas envolvendo restituição, o advogado deve parametrizar com clareza o critério de correção monetária e juros, evidenciando a base normativa utilizada e o recorte temporal aplicado.

O ponto principal é evitar misturar, no mesmo quadro de cálculo, regimes tributários diferentes ou premissas incompatíveis com a LC 123/2006. Sempre que houver divergência entre a interpretação da Receita Federal e a decisão judicial aplicada ao caso concreto, é importante explicitar nos memoriais de cálculo qual cenário está sendo adotado e por qual fundamento, reduzindo o risco de impugnações estritamente aritméticas ou por suposto descumprimento da decisão.

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