STJ define início dos juros de mora na partilha de bens após o trânsito em julgado

31 de janeiro de 2026

A 3ª Turma do STJ fixou entendimento de que, em partilha de bens decorrente de união estável, os juros de mora incidem somente a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha. Até esse marco, não há inadimplemento configurado. O julgamento também tratou da possibilidade de majoração de honorários na fase de liquidação de sentença.

Para advogados que atuam em ações de família com reflexos patrimoniais, esse entendimento impacta diretamente o cálculo de atualização de valores a partilhar e a discussão sobre honorários em liquidação.

O que aconteceu

No caso analisado, um dos companheiros ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens e pensão alimentícia. A ação foi julgada parcialmente procedente e, na sequência, iniciou-se a fase de liquidação de sentença para apurar o valor a ser partilhado.

Após cerca de cinco anos de tramitação na liquidação, o juízo homologou o valor do patrimônio comum e atribuiu 50% da quantia para cada ex-companheiro. Determinou ainda que a correção monetária e os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, mantendo-se os honorários advocatícios já arbitrados naquela fase.

A parte inconformada recorreu ao STJ, defendendo que os juros de mora na partilha de bens deveriam incidir desde a citação e que seriam devidos novos honorários na liquidação, em razão da litigiosidade verificada ao longo dessa fase processual.

Ao julgar o recurso especial, a 3ª Turma do STJ manteve o entendimento de que os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens e enfrentou, com ressalvas, o tema da majoração de honorários na liquidação.

A regra que orienta a atualização

A ministra relatora destacou que, entre a separação de fato e a decretação da partilha de bens, o patrimônio do casal permanece em uma copropriedade atípica. Nesse período, ainda não está definido, de forma precisa, qual é o quinhão de cada consorte, nem quais bens efetivamente integram a meação.

Nesse contexto, o STJ afirmou que não há como falar em inadimplemento antes da decretação da partilha. O ponto principal é que, enquanto não houver definição judicial definitiva dos bens partilháveis e da fração devida a cada um, não se sabe juridicamente “quem deve” e “o que deve”, o que inviabiliza a configuração da mora.

Somente com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens é que o cônjuge ou companheiro que detém a posse dos bens passa a ter a obrigação certa de repassar ao outro a fração correspondente à sua meação. A partir desse momento, se não cumprir a obrigação no prazo, lugar e forma fixados, estará em mora, dando início à incidência dos juros de mora na partilha de bens.

Quanto à correção monetária, embora o acórdão não detalhe a fórmula de atualização, em termos gerais ela tende a incidir para recompor a perda do poder aquisitivo ao longo do tempo, de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Já os honorários sucumbenciais, segundo a relatora, não são fixados novamente na liquidação de sentença, que não é novo processo, mas admite, em situações excepcionais, a majoração dos honorários originariamente arbitrados.

O impacto mais comum no valor final

O efeito mais comum no cálculo é que, nas ações de partilha de bens, o período de incidência dos juros de mora fica encurtado em relação ao que pretendem alguns credores, pois não se conta a partir da citação, mas apenas do trânsito em julgado da sentença de partilha. Isso reduz sensivelmente o montante de juros em casos em que a fase de conhecimento e de liquidação se prolongam por vários anos.

Na atualização do valor a ser partilhado, a correção monetária poderá abranger todo o período estabelecido na sentença ou na fase de liquidação, mas os juros moratórios só incidem após o trânsito em julgado da decisão que define a divisão dos bens. Assim, em planilhas de cálculo pericial cível, a data do trânsito em julgado passa a ser marco temporal essencial.

Em discussões sobre honorários advocatícios, a decisão sinaliza que a liquidação de sentença, por si só, não gera automaticamente novos honorários. A possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais dependerá da comprovação de litigiosidade relevante nessa fase, que efetivamente tenha ampliado o trabalho do advogado. Como esse ponto não foi analisado pelo tribunal de origem, o STJ determinou o retorno dos autos para nova apreciação, o que mostra que a avaliação é casuística.

Na prática do cálculo, isso tende a gerar dois tipos de controvérsia: a definição correta da data inicial dos juros de mora na partilha de bens e a quantificação do trabalho adicional na liquidação para fins de eventual majoração de honorários, quando cabível.

O que conferir para evitar impugnação

Ao atuar em ações de partilha de bens com reflexos patrimoniais relevantes, o advogado deve identificar com precisão a data do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha, pois é esse o marco para o início dos juros de mora na partilha de bens, segundo o entendimento consolidado no julgamento. É recomendável registrar expressamente essa data nas planilhas de atualização e nos memoriais de cálculo.

Também é importante distinguir, na elaboração do cálculo, o período de mera copropriedade atípica (entre a separação de fato e a partilha) do período posterior, em que já há obrigação definida de entrega da meação. Essa separação temporal ajuda a explicar por que os juros não correm desde a citação e reduz o risco de impugnações por alegado excesso de execução.

Quanto aos honorários sucumbenciais, antes de pleitear majoração na fase de liquidação de sentença, convém documentar a extensão da litigiosidade nessa etapa: incidentes processuais relevantes, impugnações complexas, perícias contábeis mais detalhadas ou divergências técnicas que tenham demandado atuação intensa da parte. Esses elementos podem ser úteis para demonstrar, nos autos, que houve trabalho adicional capaz de justificar a revisão dos honorários.

Por fim, em cálculos judiciais e apoio pericial contábil em ações de família com partilha de bens, é recomendável parametrizar separadamente correção monetária e juros de mora, deixando claro no corpo do cálculo qual critério foi aplicado em cada período e qual o fundamento jurisprudencial utilizado, para conferir maior segurança técnica à liquidação e reduzir espaço para controvérsia na fase de cumprimento de sentença.

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