Decisão recente da 1ª Turma do TRT da 9ª Região reconheceu a existência de dois vínculos empregatícios para um radialista que atuava simultaneamente em setores distintos de uma emissora de televisão. O caso reforça a diferença, na prática, entre adicional por acúmulo de função e reconhecimento de duplo contrato de trabalho, com reflexos diretos na liquidação de verbas trabalhistas. O foco deste texto é apontar os parâmetros relevantes para o cálculo quando há exercício de funções em mais de um setor, especialmente na profissão de radialista.
O que aconteceu
Um radialista foi contratado originalmente como operador de video tape e, ao longo do vínculo, passou a desempenhar simultaneamente funções de técnico de imagens II, diretor de imagens e operador de mídia audiovisual. Essas atividades estavam vinculadas a setores distintos da emissora, enquadrando-se, de forma combinada, nas áreas de produção e técnica previstas na Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista.
A empresa sustentou que o empregado sempre exerceu apenas a função de técnico de imagens II, negando o exercício de atividades em outros setores. Entretanto, a prova testemunhal confirmou que o trabalhador desempenhava atribuições típicas tanto de diretor de imagens (atividade de produção, com gestão do andamento de cenas e reportagens em programas ao vivo) quanto de operador de mídia audiovisual (atividade técnica, com operação de equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo).
Em primeiro grau, o juízo deferiu somente o adicional por acúmulo de função. Em recurso, a 1ª Turma do TRT-9 reformou a sentença, reconhecendo a existência de dois vínculos empregatícios. O colegiado se baseou na Lei dos Radialistas e em jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual o exercício de funções em setores diferentes (administração, produção ou técnica) gera duplo contrato, e não apenas adicional por acúmulo.
Como não foi possível identificar com precisão a data em que o trabalhador passou a exercer as duas funções, o Tribunal fixou o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, tomando como marco a data de admissão da testemunha mais antiga ouvida no processo. Determinou-se a anotação de um segundo contrato na CTPS para o cargo de operador de mídia audiovisual, com salário correspondente ao valor mais contemporâneo à data da admissão na função, além do pagamento das remunerações devidas no período imprescrito, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
O parâmetro relevante para o cálculo
O ponto central para fins de cálculo trabalhista é a distinção entre acúmulo de funções dentro de um mesmo setor e exercício de funções em setores diferentes. Para os radialistas, a Lei 6.615/1978 divide a profissão em três setores: administração, produção e técnica. A própria norma veda o exercício, por um só contrato de trabalho, de atividades referentes a setores diversos.
Em termos objetivos, a jurisprudência trabalhista firmada pelo TST tem adotado a seguinte linha: se o empregado acumula funções dentro de um mesmo setor (por exemplo, várias atividades técnicas, todas enquadradas como “técnica”), há, em regra, direito ao adicional por acúmulo de função, percentual a ser definido conforme o caso. Já quando o empregado desempenha, de forma concomitante, funções em setores distintos (por exemplo, produção e técnica), tende a se reconhecer um vínculo de emprego para cada setor.
Para o cálculo de verbas, isso significa trabalhar com dois contratos paralelos: cada um com sua remuneração, seu histórico de evolução salarial e seus reflexos próprios. No caso analisado, o Tribunal determinou que o segundo vínculo fosse anotado com cargo específico (operador de mídia audiovisual) e salário definido com base no valor contemporâneo à admissão nessa função, o que orienta a forma de parametrizar o salário-base nas planilhas de liquidação.
Outro parâmetro relevante é o marco temporal. Como não havia prova exata da data em que o empregado passou a exercer a segunda função, o colegiado fixou o início do segundo vínculo em data estimada com base no depoimento da testemunha mais antiga. Na prática do cálculo, isso define o período a partir do qual o segundo contrato passa a gerar salário, reflexos e depósito de FGTS, sempre respeitada a prescrição.
O impacto mais comum na liquidação
O efeito mais comum no cálculo trabalhista, quando se reconhece duplo vínculo empregatício em vez de simples adicional por acúmulo de função, é a elevação significativa da base de incidência das verbas. Em vez de um salário único acrescido de um percentual de adicional, passa-se a trabalhar com duas remunerações integrais, cada uma gerando férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas que incidam sobre o salário contratual.
No caso do radialista, o reconhecimento do segundo contrato repercute em várias frentes na liquidação: remuneração devida mês a mês pelo segundo vínculo no período imprescrito; reflexos dessa remuneração em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e eventuais multas sobre o FGTS, se houver; e possível repercussão em outras verbas que tenham como base o salário contratual, a depender do que for objeto da ação e do que foi decidido.
Um ponto a observar é que, ao se adotar o entendimento de dois vínculos empregatícios, o adicional por acúmulo de função deixa de ser o foco, pois o próprio reconhecimento do segundo contrato gera um patamar remuneratório mais elevado do que o adicional isolado. Assim, é fundamental delimitar corretamente os períodos em que houve efetiva atuação em setores distintos, para não superestimar nem subestimar os valores na liquidação.
Outro impacto relevante está na comprovação da data de início desse duplo vínculo. Como visto, na ausência de prova exata, o TRT-9 utilizou um marco indireto (ingresso da testemunha mais antiga), o que é um indicativo de como os tribunais podem fixar esse início por presunção judicial. Esse elemento se torna determinante para o quantitativo dos atrasados, já que altera o número de meses a considerar no cálculo do segundo contrato.
O que conferir antes de fechar o cálculo
Para o advogado trabalhista que atua em demandas envolvendo radialistas com possível duplo vínculo empregatício, alguns cuidados técnicos ajudam a estruturar cálculos mais consistentes. Em primeiro lugar, é importante mapear, a partir dos autos, quais funções o trabalhador efetivamente exerceu, em quais períodos e a que setor cada função pertence (administração, produção ou técnica), com base na Lei 6.615/1978 e na descrição das atividades.
Em seguida, é recomendável identificar o marco inicial do segundo vínculo empregatício, conforme delimitado na decisão ou, na ausência de data exata, segundo o critério adotado pelo juízo (por exemplo, data de ingresso de testemunha, mudança de função anotada em CTPS ou início de determinado programa). Esse marco definirá o período a ser considerado para o cálculo das remunerações do segundo contrato.
Também é essencial parametrizar, em planilhas de liquidação, dois contratos distintos: um para a função originalmente registrada e outro para a função exercida em setor diverso, com salários próprios e eventuais reajustes. Em cada contrato, devem ser apuradas separadamente as verbas devidas (férias, 13º, FGTS, horas extras, adicionais, se cabíveis), observando o que foi efetivamente deferido na sentença ou no acórdão.
Por fim, vale documentar de forma clara, na memória de cálculo, os fundamentos utilizados: enquadramento das funções em setores diferentes, marco inicial do segundo vínculo, salário base do segundo contrato e critérios de reflexos. Essa transparência facilita a conferência pelo juízo e pela parte contrária, reduz a chance de impugnação por falta de clareza e permite, se necessário, o apoio de profissional especializado em cálculos trabalhistas para validar premissas e parâmetros sensíveis.