O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, mesmo quando o credor opta por não habilitar seu crédito na recuperação judicial e pretende cobrá-lo apenas após o encerramento do processo, o valor também se submete aos mesmos efeitos do plano, inclusive quanto à limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial. A decisão consolida a interpretação de que a sujeição dos créditos ao regime recuperacional é impositiva por força de lei, com reflexos diretos na liquidação e execução de créditos cíveis.
Em termos objetivos, isso significa que o crédito concursal não habilitado não poderá ser atualizado indefinidamente durante o trâmite da recuperação; a correção monetária e os juros devem observar o marco temporal definido pela Lei 11.101/2005, impactando o valor de condenações, execuções e cálculos de cumprimento de sentença contra empresas em recuperação.
O que aconteceu
A 2ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência opostos pelo grupo Oi (EREsp 2.091.587), reafirmou o entendimento já firmado no REsp 1.655.705, de 2022, sobre a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial. O caso concreto envolvia dívida com uma construtora, cujo crédito não foi habilitado no processo de recuperação.
A credora optou por não se habilitar na recuperação judicial, buscando cobrar o valor apenas depois do encerramento do plano de soerguimento. A discussão girou em torno da atualização monetária do crédito, isto é, até quando a correção e, por consequência, a recomposição do valor poderiam ser computadas para fins de cobrança.
Havia, na jurisprudência, o entendimento de que quem não habilitasse o crédito na recuperação judicial não estaria submetido aos seus efeitos quanto à atualização, de modo que o valor continuaria sendo corrigido e acrescido de juros durante todo o período da recuperação, com cobrança integral ao final.
Com o julgamento da 2ª Seção, esse posicionamento foi afastado. A corte reforçou que, mesmo para o crédito não habilitado, aplicam-se os efeitos da novação decorrente do deferimento da recuperação, incluindo a limitação legal da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.
A regra que orienta a atualização
O ponto principal é que o STJ reafirmou a natureza impositiva da sujeição dos créditos concursais à recuperação judicial. Segundo a ministra Nancy Andrighi, a sujeição ocorre ope legis, isto é, por força de lei, independentemente da vontade do credor e do momento em que ele pretende efetivar a cobrança.
Na prática do cálculo, isso significa que o crédito concursal – inclusive aquele não habilitado – deve observar a mesma regra de atualização monetária dos créditos habilitados, com correção e juros apenas até a data do pedido de recuperação judicial, conforme artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. A partir desse marco, eventual atualização posterior dependerá das condições aprovadas no plano, e não de pretensão individual do credor.
O efeito mais comum no cálculo é a necessidade de tratar a data do pedido de recuperação judicial como limite para a incidência de correção monetária e, via de regra, de juros, na apuração do valor devido. O crédito, portanto, integra o universo concursal, ainda que o credor escolha não participar ativamente da fase de habilitação dentro do processo recuperacional.
Desse modo, mesmo o crédito não habilitado em recuperação judicial não se transforma em crédito totalmente autônomo para fins de atualização. Ele continua inserido no regime jurídico da recuperação, sendo pago conforme as condições do plano, inclusive quanto à forma, prazo e critérios de correção.
O impacto mais comum no valor final
O impacto mais comum no valor final do crédito não habilitado em recuperação judicial é a redução do montante em relação ao que seria obtido se a atualização monetária e os juros corressem até a data da efetiva cobrança após o encerramento da recuperação. Como o limite de atualização é a data do pedido de recuperação, períodos longos de tramitação deixam de gerar acréscimos ao crédito.
Para advogados que atuam em execuções, liquidações de sentença e cumprimento de decisões contra empresas em recuperação, essa orientação do STJ tende a uniformizar o tratamento dos créditos concursais. A pretensão de corrigir o crédito até a data do efetivo pagamento, ignorando o marco da recuperação, tende a ser afastada, o que afeta projeções de valor e estratégias de negociação.
Outro efeito relevante é a necessidade de readequar cálculos que tenham considerado atualização monetária posterior ao pedido de recuperação judicial, em especial em casos em que o credor não se habilitou formalmente. Em discussões periciais, é provável que surjam divergências justamente nessa definição do período de incidência de índices de correção e juros.
Além disso, como o crédito não habilitado em recuperação judicial também se submete às condições do plano, podem existir impactos adicionais quanto a deságios, alongamento de prazo de pagamento ou formas específicas de quitação previstas no plano de soerguimento, aspectos que precisam ser observados no momento de parametrizar a conta.
O que conferir para evitar impugnação
Ao elaborar ou revisar cálculos envolvendo crédito não habilitado em recuperação judicial, o advogado deve, em primeiro lugar, identificar com precisão se o crédito é concursal, ou seja, se a origem da obrigação é anterior ao pedido de recuperação. A caracterização como crédito concursal é o que atrai a aplicação do regime de atualização limitado à data do pedido de recuperação.
Em seguida, é fundamental apurar corretamente a data do deferimento do processamento da recuperação e a data do pedido, conferindo o marco temporal que servirá de limite para a incidência de correção monetária e juros. Recomenda-se destacar de forma expressa, no corpo do cálculo ou em memorial descritivo, o período exato considerado para atualização.
Outro ponto é alinhar o cálculo às condições do plano de recuperação aprovado: percentuais de deságio, forma de pagamento, eventual previsão de atualização após o pedido e prazos. Mesmo quando o credor não se habilitou, o valor a ser cobrado após o encerramento deve respeitar essas condições, sob pena de questionamento pela devedora ou pelo juízo.
Por fim, para reduzir risco de impugnação, é recomendável documentar claramente a metodologia utilizada: índice de correção adotado até a data do pedido de recuperação, critério de juros, datas de início e fim do período de atualização e referência à jurisprudência do STJ sobre crédito não habilitado em recuperação judicial. Essa transparência técnica favorece a defesa do cálculo em eventual perícia ou impugnação, sem representar, por si só, garantia de acolhimento integral da conta.