Decisão recente da 3ª Turma do TRT da 9ª Região (PR) manteve multa aplicada a uma construtora por não cumprir a cota mínima de contratação de pessoas com deficiência (PCDs) ou reabilitados do INSS. O caso reforça a interpretação de que não basta demonstrar esforço genérico de recrutamento: o que importa é o cumprimento efetivo do percentual legal. Para advogados trabalhistas, o tema tem impacto direto em cálculos de multas administrativas, passivos potenciais e estratégias de regularização.
A frase-chave principal deste artigo é utilizada com foco em cálculos trabalhistas em cotas de PCDs, considerando multas, parâmetros legais e reflexos na gestão de risco.
O que aconteceu
Uma construtora de Londrina (PR), com 1.665 empregados em junho de 2022, foi autuada pela União, via Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por não cumprir a cota mínima de contratação de PCDs e reabilitados prevista na Lei 8.213/1991. A fiscalização com base em dados do eSocial identificou que a empresa possuía apenas 26 empregados com deficiência ou reabilitados, quando deveria ter cerca de 84 para atender ao percentual de 5%.
O auto de infração foi lavrado em julho de 2022, com aplicação de multa no valor de R$ 242 milhões. Em fevereiro de 2025, a empresa ajuizou ação para anular a autuação e suspender a exigibilidade e inscrição dos débitos em dívida ativa. Alegou impossibilidade prática de atingir a cota legal, citando barreiras estruturais e sociais e a realização de diversas iniciativas de divulgação de vagas para PCDs.
A 3ª Turma do TRT-9, entretanto, entendeu que o descumprimento da cota legal era incontroverso e manteve a multa. A relatora, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, destacou que, não havendo cumprimento da cota sem motivo relevante comprovado, a fiscalização do trabalho não possui discricionariedade para deixar de autuar.
O parâmetro relevante para o cálculo
O ponto central para fins de cálculos trabalhistas em cotas de PCDs é o percentual mínimo previsto na Lei 8.213/1991. A norma estabelece que empresas com 100 empregados ou mais devem reservar de 2% a 5% de seus cargos para PCDs ou reabilitados, conforme faixas de número de empregados. No caso analisado, o percentual aplicável foi de 5%.
Em termos objetivos, a base de cálculo é o número de empregados vinculado ao CNPJ da empresa em determinado período de referência, aqui identificado a partir de informações prestadas ao eSocial. A diferença entre o número de empregados que deveriam ser contratados e o efetivamente contratado configura o grau de descumprimento da cota, que servirá de fundamento para a autuação e quantificação da multa, conforme critérios administrativos específicos.
Outro aspecto relevante é a data de lavratura do auto de infração, pois define o marco a partir do qual incidem atualização monetária, juros e eventual inscrição em dívida ativa. Ainda que o acórdão não detalhe a fórmula utilizada, na prática pericial os cálculos costumam considerar o valor base da multa na data da autuação, aplicando índices oficiais de correção monetária e juros de mora previstos para créditos da União.
O impacto mais comum na liquidação
O efeito mais comum no cálculo é a formação de um passivo administrativo elevado, que pode ser levado à esfera judicial em ações anulatórias ou de cobrança. Em processos trabalhistas ou execuções fiscais correlatas, a discussão tende a se concentrar na validade do auto de infração, na observância dos critérios legais de cálculo da multa e na atualização do débito ao longo do tempo.
Para quem atua com cálculos trabalhistas em cotas de PCDs, um ponto sensível é a delimitação do período de infração e a verificação da base de empregados utilizada pelo órgão fiscalizador. Divergências entre dados do eSocial, folhas de pagamento e relatórios internos podem gerar diferenças significativas no valor final, sobretudo em empresas com grande quadro de pessoal.
Outro impacto recorrente é o aumento exponencial do valor devido em razão da atualização do crédito até a data de pagamento ou garantia do juízo. Juros e correção monetária aplicados por longos períodos, especialmente em multas de alta monta, multiplicam o passivo. Isso exige simulações prévias para subsidiar decisões sobre acordo, parcelamento ou contestação de elementos específicos do cálculo.
O que conferir antes de fechar o cálculo
Para o advogado que precisa revisar ou produzir cálculos trabalhistas em cotas de PCDs, alguns cuidados práticos tendem a ser decisivos. Primeiro, conferir a coerência entre o número de empregados apontado no auto de infração e as informações oficiais da empresa no período (eSocial, GFIP/SEFIP, folhas de pagamento). Qualquer divergência precisa estar documentada tecnicamente para eventual impugnação.
Em seguida, é importante verificar o percentual de cota efetivamente aplicável à faixa de empregados da empresa, bem como o modo como a fiscalização apurou o número mínimo de PCDs ou reabilitados. A falta de transparência nessa etapa pode abrir espaço para questionamento do critério adotado, ainda que a obrigação de manter a cota permaneça.
Também é recomendável analisar datas de referência: data-base da verificação de empregados, data do auto de infração, início da incidência de juros e correção monetária e eventuais marcos interruptivos ou suspensivos. Esses pontos costumam ser foco de disputas em cálculos de multas administrativas.
Por fim, antes de protocolar planilhas ou impugnações, vale organizar memória de cálculo detalhada, com indicação de fontes de dados e índices utilizados. Um apoio técnico-pericial especializado pode auxiliar a estruturar o histórico de empregados, validar a base de cálculo da multa e projetar cenários de atualização, contribuindo para decisões processuais mais alinhadas ao risco real envolvido.