Auxiliar pedagógica tem direito ao piso nacional do magistério: impactos nos cálculos trabalhistas

1 de março de 2026

Decisão recente do Juizado Especial Cível e Criminal de Buri (SP) reconheceu que auxiliar pedagógica deve receber remuneração com base no piso salarial nacional do magistério, com reflexos em verbas trabalhistas. O caso envolve profissional que atuava no suporte pedagógico a alunos especiais e abre espaço para discussão sobre o enquadramento de cargos de auxiliares no magistério para fins de cálculo de diferenças salariais.

O ponto central é a definição de quais funções se enquadram como profissionais do magistério, especialmente quando a nomenclatura do cargo sugere atividade de apoio, mas as atribuições têm natureza educacional e pedagógica.

O que aconteceu

Uma auxiliar pedagógica que atuou com alunos especiais, entre maio e setembro de 2021, ajuizou ação contra o município de Buri (SP) alegando receber salário-base inferior ao piso nacional do magistério. Enquanto sua remuneração era de R$ 1.753,87, o piso nacional para jornada de 40 horas semanais naquele período era de R$ 2.886,24, segundo informado no processo.

Na petição, a trabalhadora requereu a aplicação do piso nacional do magistério ao seu cargo, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos em férias, adicional de um terço e 13º salário. A discussão concentrou-se no enquadramento do cargo: se seria mera função de apoio técnico-administrativo ou atividade de magistério para fins de piso.

A juíza Susane Carolina Gaida entendeu que a auxiliar pedagógica se enquadra como profissional do magistério, reconhecendo o direito ao piso nacional do magistério e às diferenças salariais decorrentes desse enquadramento.

O parâmetro relevante para o cálculo

A decisão fundamentou-se especialmente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério. O artigo 67 da LDB prevê que as funções de magistério não se restringem aos professores em sala de aula, alcançando também especialistas em educação que desempenhem atividades educativas em seus diversos níveis e modalidades.

Já o artigo 2º da Lei 11.738/2008 define como profissionais do magistério da educação básica aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência. Ou seja, o piso nacional do magistério não se limita ao professor tradicional, podendo alcançar funções de apoio pedagógico quando houver vínculo direto com a atividade educacional.

No caso concreto, foram analisadas as atribuições do cargo de auxiliar pedagógica constantes do edital de contratação temporária e da legislação municipal. A magistrada concluiu que as atividades exercidas tinham natureza de docência ou suporte pedagógico à docência, afastando o argumento do município de que se trataria apenas de auxílio técnico e administrativo.

Em termos objetivos, o parâmetro-chave para o cálculo trabalhista é a comparação entre o salário-base recebido e o piso nacional do magistério aplicável à jornada efetivamente cumprida, a partir do correto enquadramento do cargo como função de magistério.

O impacto mais comum na liquidação

O efeito mais comum no cálculo, em casos de enquadramento de auxiliares pedagógicos como profissionais do magistério, é a geração de diferenças salariais mês a mês entre o valor pago e o piso nacional do magistério proporcional à carga horária. A partir dessas diferenças, surgem reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais verbas que tenham o salário-base como fundamento.

Na prática do cálculo, costuma-se apurar, para cada competência, o piso nacional do magistério aplicável à jornada contratada (por exemplo, 40 horas semanais) e compará-lo ao salário-base efetivamente pago. A diferença positiva a favor do trabalhador compõe a base para apuração dos reflexos nas demais parcelas.

Um ponto a observar é que podem surgir divergências quanto ao período de abrangência (data inicial e final do direito), principalmente em contratos temporários ou vínculos de curta duração, como no caso analisado, em que o exercício da função foi concentrado em poucos meses. Também é comum discussão sobre a base temporal de reajustes do piso nacional, já que alterações anuais podem impactar o valor de referência em cada ano-calendário.

Outro aspecto sensível é a caracterização do cargo como efetivamente inserido no magistério. Situações em que as atribuições são híbridas (parte pedagógica, parte administrativa) tendem a gerar controvércia, o que pode levar a perícia documental detalhada sobre descrição de funções, editais e legislação municipal.

O que conferir antes de fechar o cálculo

Para advogados que atuam em demandas de auxiliares pedagógicos e cargos similares, o primeiro passo é conferir a legislação municipal e os editais de contratação, verificando se há previsão expressa de que o cargo integra o quadro do magistério ou se as atribuições configuram suporte pedagógico à docência, nos termos da Lei 11.738/2008. Esse enquadramento é decisivo para sustentar a aplicação do piso nacional do magistério.

O ponto principal é mapear, mês a mês, o salário-base pago e confrontá-lo com o piso nacional do magistério correspondente à jornada efetiva do trabalhador. É importante documentar a jornada semanal, a data de início e término do exercício da função e os reajustes anuais do piso, para evitar questionamentos futuros sobre a base de cálculo.

Também recomenda-se discriminar de forma clara, na memória de cálculo, as diferenças salariais principais e os respectivos reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário, indicando os critérios adotados de atualização monetária e juros. Isso reduz espaço para impugnações quanto à metodologia, ainda que possa haver debate sobre índices e marcos iniciais de correção.

Por fim, convém registrar, na fundamentação técnica do cálculo, que a aplicação do piso nacional do magistério a auxiliares pedagógicos decorre do enquadramento do cargo como função de magistério, destacando os dispositivos legais utilizados e os elementos concretos do caso (atribuições, legislação local). Embora a decisão de Buri (SP) não vincule automaticamente outros processos, ela pode ser utilizada como referência argumentativa em situações semelhantes.

Deixe um comentário