A Lei Complementar 224/2025, que regulamenta parte da reforma tributária, alterou a sistemática de incentivos fiscais e majorou as margens de presunção do lucro presumido para IRPJ e CSLL em determinadas faixas de faturamento. A mudança já é alvo de questionamento no STF e de liminares na Justiça Federal, o que abre um campo relevante de discussão para ações cíveis envolvendo cobrança, repetição de indébito e revisões de lançamentos tributários. Do ponto de vista de cálculos judiciais, o ponto central é entender como a nova regra incide sobre a base de cálculo presumida e como documentar corretamente o período e o regime aplicável.
O que aconteceu
A LC 224/2025 alterou a política de incentivos fiscais e a forma de apuração da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento trimestral acima de determinado patamar. O lucro presumido continua sendo um regime opcional de apuração para pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, em que a base tributável é obtida pela aplicação de um percentual (margem de presunção) sobre a receita bruta, variável conforme o setor de atuação.
A novidade é a previsão de um acréscimo de 10% nas margens de presunção para a parcela da receita bruta trimestral que exceder R$ 1,25 milhão. Assim, a mesma empresa passa a ter, dentro do mesmo trimestre, duas bases de cálculo presumidas: uma com a margem setorial original até R$ 1,25 milhão, e outra com a margem acrescida em 10% sobre o excedente. O efeito prático é aumento da base tributável e, por consequência, da carga de IRPJ e CSLL na faixa superior de faturamento.
A norma também reduz, de forma linear, incentivos e benefícios fiscais já concedidos, inclusive impactando créditos presumidos e alíquotas zero em setores específicos, como insumos do agronegócio. Essa sistemática levou a Confederação Nacional da Indústria a ajuizar a ADI 7.920 no STF, sob o argumento de violação a direito adquirido e à segurança jurídica das empresas que estruturaram investimentos com base em regras anteriores.
Paralelamente, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar suspendendo o acréscimo de 10% nas margens de presunção para IRPJ e CSLL em um caso concreto, acolhendo a tese de que o lucro presumido é regime de apuração e não benefício fiscal, além de destacar a ausência de tempo hábil para planejamento das empresas. A Receita Federal, por sua vez, publicou instruções normativas e manual de perguntas e respostas para orientar a aplicação da LC 224/2025, mas reconheceu que a lista de benefícios atingidos não é exaustiva.
A regra que orienta a atualização
Para fins de cálculo em ações cíveis que discutem tributos federais (repetição de indébito, revisão de lançamentos ou cobranças), o ponto central da LC 224/2025 é a nova forma de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido para faturamento trimestral acima de R$ 1,25 milhão. A regra, em síntese, cria uma segunda faixa de presunção, com margem 10% superior à original, aplicável somente sobre o excedente da receita bruta naquele trimestre.
No exemplo apresentado no texto-base, uma empresa prestadora de serviços com margem de presunção de 32% e faturamento trimestral de R$ 1,5 milhão passa a ter a seguinte estrutura: sobre R$ 1,25 milhão aplica-se a margem de 32%; sobre os R$ 250 mil excedentes, aplica-se a margem de 35,20% (32% acrescidos de 10%). Em termos de cálculo, isso significa que a base presumida não é mais linear sobre a totalidade da receita, exigindo segmentação de períodos e faixas dentro do próprio trimestre.
Além disso, a LC 224/2025 promove corte linear em diversos incentivos e benefícios fiscais, alguns listados na própria lei e outros vinculados ao Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual. Como a Receita Federal indicou que a listagem de benefícios atingidos não é exaustiva, há um componente adicional de insegurança quanto à identificação exata dos incentivos afetados em cada período, o que pode gerar divergência entre o cálculo administrativo (lançamento/guia) e o cálculo judicial (liquidação em juízo).
Do ponto de vista de cálculos cíveis, a regra não altera, por si só, os critérios de correção monetária e juros sobre valores indevidamente recolhidos ou cobrados. Porém, redefine a base sobre a qual esses encargos incidem, ao aumentar o lucro presumido em determinados patamares de faturamento e ao reduzir créditos presumidos e benefícios em alguns setores. Para advogados que atuam em demandas de recuperação tributária ou discussões contratuais baseadas em carga tributária projetada, o correto enquadramento dessas faixas e benefícios é o eixo técnico da discussão.
O impacto mais comum no valor final
O efeito mais comum no cálculo é o aumento da base de IRPJ e CSLL para empresas no lucro presumido com faturamento trimestral acima de R$ 1,25 milhão, o que eleva o valor total recolhido ou exigido pela União. Em disputas judiciais, isso tende a se refletir em diferenças de principal e, em seguida, em valores mais altos de atualização monetária e juros quando a majoração é considerada indevida ou aplicada de forma equivocada pela fiscalização.
Especialmente em empresas de serviços e imobiliárias, que frequentemente optam pelo lucro presumido pela combinação de simplicidade operacional e previsibilidade de carga tributária, a nova sistemática pode corroer a vantagem comparativa em relação ao lucro real. Quando tais empresas ingressam com ações de repetição de indébito ou buscam readequar o regime adotado em determinado período, é comum haver necessidade de refazer a apuração da base de cálculo escolhida, comparando o regime anterior com o pós-LC 224/2025.
Outro efeito recorrente em cálculos judiciais é a necessidade de considerar cenários alternativos: um cenário com aplicação integral da LC 224/2025 e outro à luz de decisões liminares ou teses de inconstitucionalidade. Em situações nas quais o contribuinte obteve decisão suspendendo o acréscimo de 10% nas margens de presunção, por exemplo, a liquidação pode exigir o destaque do que foi recolhido com a majoração, do que seria devido sem o acréscimo e da diferença sujeita à restituição ou compensação.
Setores que dependem fortemente de créditos presumidos e alíquotas reduzidas, como o agronegócio, podem ter impacto ainda mais expressivo. A combinação de redução cumulativa da alíquota zero com majoração da alíquota padrão de insumos e redução de créditos presumidos tende a aumentar o custo fiscal unitário. Em ações cíveis que discutem repasse de tributos em contratos comerciais ou impacto tributário na formação de preços, essas alterações podem gerar divergências relevantes nos cálculos apresentados por cada parte.
O que conferir para evitar impugnação
O ponto principal para o advogado é garantir que o cálculo em ações envolvendo IRPJ e CSLL no lucro presumido após a LC 224/2025 esteja devidamente segmentado por período, faixa de faturamento e regime jurídico efetivamente aplicável. Em termos objetivos, é essencial identificar, mês a mês e trimestre a trimestre, a partir de quando a LC 224/2025 passou a ser considerada na prática pela empresa e se houve ou não decisões judiciais específicas (liminares ou sentenças) afastando sua aplicação total ou parcial.
Antes de protocolar a inicial, contestação ou impugnação à liquidação, é recomendável conferir: os valores de faturamento em cada trimestre; a margem de presunção setorial original; a incidência ou não do acréscimo de 10% sobre o excedente de R$ 1,25 milhão; e a eventual existência de benefícios fiscais afetados pela lei para aquele contribuinte. Em casos que envolvam incentivos específicos, é importante documentar o instrumento normativo que os concedeu, o prazo originalmente assegurado e a forma como foram considerados pela Receita após a LC 224/2025.
Outro cuidado relevante é registrar expressamente, na planilha de cálculo, a metodologia adotada: se foram apurados cenários comparativos (com e sem LC 224/2025), quais margens de presunção foram usadas em cada faixa e como foram tratados os créditos presumidos ou alíquotas zero impactados. Isso reduz o espaço para questionamentos sobre critério de cálculo e facilita a atuação pericial, tanto em cálculos judiciais quanto em eventuais esclarecimentos ao juízo.
Por fim, para evitar impugnações por falta de base documental, é recomendável anexar ao processo os demonstrativos de faturamento, as apurações trimestrais de IRPJ e CSLL, as guias de recolhimento e, quando existentes, atos administrativos ou decisões judiciais que tratem da aplicação da LC 224/2025 ao caso concreto. O suporte de cálculos especializado pode auxiliar a estruturar essas informações de forma consistente, deixando claro em qual regime e em qual faixa de presunção cada parcela do débito ou do indébito foi calculada.